Reconhecimento de firma

Reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em documento e reconhecimento de letra é a declaração, pelo tabelião, da autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do tabelião ou por ele identificado, declare-lhe tê-lo escrito.

FICHA TÉCNICA

O que é reconhecimento de firma?

Reconhecimento de firma é o procedimento de atestar a autoria da assinatura constante de um documento.

Para que serve?

O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenham certeza indubitável que a assinatura é mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura.
O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

Tipos de Reconhecimento

Por autenticidade: quando o tabelião ou escrevente autorizado reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Por semelhança: realizado a pedido da parte, será feito em comparação das assinaturas de documento ou instrumento com aquelas contidas em ficha padrão existente na serventia, a fim de verificar a similitude de assinaturas.

Quem deve comparecer?

No reconhecimento por semelhança, qualquer interessado no reconhecimento da assinatura, portando o documento com a assinatura a ser reconhecida. No reconhecimento autêntico o signatário da assinatura deve comparecer no tabelionato para identificação e assinatura no livro de comparecimento. Deve portar o documento de identificação original em bom estado de conservação.

Documentação necessária

Abertura de firma
Conforme artigo 710, § 4° e seguintes do Código de Normas, os depositários de firmas deverão apresentar ao menos algum dos seguintes documentos necessários para abertura de firma:

I – registro geral de identificação (RG) e cadastro de pessoa física (CPF) originais;
II – carteira de habilitação com foto;
III – carteira do conselho profissional (OAB, CREA, CRM, CRO etc.);
IV – cédula de identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
V – caso a pessoa interessada seja casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da certidão de casamento com a averbação;
VI – o registro nacional de estrangeiro (RNE) válido, para o estrangeiro com visto permanente, exceto aos maiores de sessenta anos ou aos deficientes físicos, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.505/97 que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 2.236/85;
VII – passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou, no caso da América do Sul, a carteira de identidade do MERCOSUL, para estrangeiro com visto provisório.
§ 5° Documentos rasurados ou danificados ou, ainda, muito antigos que não seja legíveis ou inteligíveis não poderão ser utilizados para preenchimento de firma;
§ 6° As pessoas semialfabetizadas podem abrir firma, desde que saibam assinar a ficha padrão e estejam acompanhadas por duas testemunhas, devendo o oficial responsável pela leitura da ficha quando for preenchida. O reconhecimento de firma, neste caso, somente poderá ser realizado por autenticidade.
§ 7° É possível a abertura de firma do menor relativamente incapaz, desde que assistido por, pelo menos, um de seus genitores;

DÚVIDAS

1. Reconhecimento de firma – Quais os documentos necessários para abrir um cartão de firmas neste cartório?

O documento de identidade original e indicação do CPF, se o portador tiver.

2. Reconhecimento de firma – Posso fazer o reconhecimento de uma assinatura sem ter cartão de assinaturas neste cartório?

Não. É imprescindível a abertura do cartão-padrão de assinaturas. Com a presença pessoal do interessado, o tabelião verifica a sua identidade e colhe a sua assinatura no cartão. Este é um procedimento imprescindível para dar segurança jurídica ao ato de abertura do cartão e de todos os futuros e eventuais atos de reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade.

3. Reconhecimento de firma – É possível abrir firma em mais de um cartório?

Sim.

4. Reconhecimento de firma – Que diferença há no reconhecimento por semelhança e no reconhecimento autêntico?

O reconhecimento autêntico é o único que dá segurança absoluta sobre a autenticidade da assinatura, pois o tabelião recebe a pessoa em sua presença e esta assina ou declara que assinou o documento cujo reconhecimento solicita.

O reconhecimento por semelhança é um ato em que o tabelião declara que a assinatura é apenas semelhante ao da pessoa cuja firma está depositada no cartório. O tabelião confere a assinatura do documento com a da firma depositada no cartão e declara que há uma semelhança. Ou seja, não dá certeza da autoria do documento.

Em vista disso, prefira sempre o reconhecimento por autenticidade.

5. Reconhecimento de firma – Posso pedir que o tabelião somente faça o reconhecimento de minha firma por autenticidade?

Não. No Estado de São Paulo não é permitido que a pessoa solicite que sua firma somente seja reconhecida por autenticidade.

6. Reconhecimento de firma – Quando é indispensável o reconhecimento por autenticidade?

Dentre outros casos:

– Quando a pessoa ou empresa que solicita o reconhecimento exigir;

– Em documentos de transferência de carros e outros veículos (o DETRAN exige);

– Em autorizações de viagem para menores (este tabelião sugere).

7. Reconhecimento de firma – Como diferenciar um reconhecimento de firma “com valor econômico” do “sem valor econômico”?

Se houver alguma transação econômica no documento, o reconhecimento será “com valor econômico”. Se não houver, o reconhecimento será “sem valor econômico”.

Lista exemplificativa de documentos

São aqueles documentos em que há uma negociação. Pelo menos uma das partes está auferindo direitos e em contrapartida contraindo obrigações. A maioria dos contratos encaixa-se neste rol. São exemplos:

Documentos COM valor econômico

– Alterações de Contrato Social (contendo disposição sobre composição e distribuição de capital)
– Alvarás para levantamento de valores
– Atas de instituição de sociedade e capital
– Cartas de anuência que contenham quitação
– Contrato de honorários
– Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
– Contratos de adesão (a outro contrato com valor econômico)
– Contratos de arrendamento em geral
– Contratos de cessão de compromisso de venda e compra
– Contratos de comodato (puro ou modal)
– Contratos de compra de cotas de qualquer natureza
– Contratos de compra de título de clube
– Contratos de confissão de dívida
– Contratos de dação em pagamento
– Contratos de doação (pura ou com encargo)
– Contratos de empréstimo em geral
– Contratos de fiança
– Contratos de financiamento
– Contratos de gravação de CDs e de apresentações artísticas
– Contratos de locação
– Contratos de renegociação de dívidas
– Contratos de transferência de embarcações e aeronaves
– Contratos de venda e compra
– Contratos para venda de passe escolar
– Letras de câmbio
– Notas promissórias
– Procurações que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transações ou administração sobre valores, ou expressamente qualquer objetivo de cunho econômico, exceto as exclusivamente “ad judicia“.
– Termos de entrega de veículos com quitação
– Termos de liberação de veículo por banco, consórcio ou financiadora
– Termos de quitação e entrega de prêmios de seguro ou loterias
– Termos de transferência de linha telefônica
– Termos de responsabilidade por multas de trânsito

Documentos SEM valor econômico

Como o próprio nome já diz, são aqueles em que não há negociação. Normalmente são meras declarações. São exemplos:

– Autorização para viagens
– Autorização para retirada de documentos, embarques, prática de esportes por menor
– Atas em geral com cunho meramente declaratório
– Letras de música
– Declaração de pobreza, residência, exumação de corpo
– Declaração de convivência em união estável
– Declaração para fins previdenciários, militares
– Termos de vistoria
– Declaração de homonímia
– Declaração de perda de cheques
– Declaração de rendimentos
– Plantas
– Procuração “ad judicia“
– Procuração sem conteúdo econômico
– Certidões de cartórios
– Carta de anuência sem quitação
– Sinais públicos em qualquer documento
– Carta de preposição
– Autorização para abertura de conta
– Declaração do FGTS
– Contrato de Comodato
– Notas Fiscais

8. Reconhecimento de firma – O que é um sinal público?

É o reconhecimento de firma de um tabelião, oficial ou escrevente de outra cidade.

9. Reconhecimento de firma – É possível saber em qual cartório que uma pessoa tem firma aberta?

Não. É possível localizar a o cartão de firmas somente no cartório onde ela abriu firma.

10. Reconhecimento de firma – Posso solicitar o cancelamento de meu cartão de assinaturas?

Não. Uma vez aberto o cartão de assinaturas, ele ficará depositado para sempre. 

11. Reconhecimento de firma – Posso pedir cópia de um cartão de assinaturas de uma pessoa?

Não. O tabelião fornece apenas certidão informando a existência ou inexistência do cartão da pessoa indicada.

A certidão com cópia do cartão de firmas somente é fornecida ao próprio titular da assinatura ou mediante ordem judicial.

12. Reconhecimento de firma – O que fazer quando uma pessoa está impossibilitada de abrir firma?

A pessoa que está impossibilitada de assinar, mas com discernimento, pode solicitar que outra pessoa assine por ela os seus documentos (assinatura a rogo).